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Divulgação TJRN
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Disposição contida no contrato com a construtora informava que o imóvel seria entregue em 50 meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Justiça

08/03/2023

Justiça mantém condenação de construtora por atraso de 4 anos na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar um recurso, decidiu manter a condenação de uma construtura devido ao atraso de quatro anos na entrega de um imóvel. Segundo os autos, a unidade era para ser entregue pouco mais de dois anos após a assinatura, que se deu em 2014, porém só ocorreu na data de 12 de agosto de 2020, segundo o termo de recebimento, emitido pela empresa e devidamente assinado pelo cliente.

Diante do caso, os desembargadores condenaram a construtora a pagar a multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso da conclusão da unidade habitacional (5 de janeiro de 2019 a 12 de agosto de 2020), atualizada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IGPM.

A Câmara ainda definiu a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil com a incidência de correção monetária, desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Conforme o órgão do TJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 971), o tribunal superior firmou o entendimento de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Conforme os autos, há expressa disposição contida no instrumento contratual de que o imóvel seria entregue em 50 meses, a contar da data da assinatura do contrato, admitindo-se um prazo de tolerância de seis meses ou 180 dias.

“Como o empreendimento demorou aproximadamente um ano e oito meses para ser concluído, fato que gerou ‘frustração e incerteza’, já que o consumidor adquiriu o direito sobre um bem onde todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela construtora”, avalia e define o relator do recurso, o magistrado Diego Cabral, juiz convocado para o Pleno do TJ.

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